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terça-feira, 24 de novembro de 2015

quarta-feira, 7 de julho de 2010

LEI N° 2.800 - DE 18 DE JULHO DE 1956

      • Dos Conselhos de Química
      • Dos Profissionais e das Especializações da Química
      • Das Anuidades e Taxas
      • Disposições Gerais
      • Disposições Transitórias
      O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  
CAPÍTULO I
      Dos Conselhos de Química  
      • Art. 1° - A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no Decreto-Lei n° 5.452, de l° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Titulo 111, Capitulo 1, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta Lei.
       
      • Art. 2° - O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial.
       
      • Art. 3° - A sede do Conselho Federal de Química será no Distrito Federal.
       
      • Art. 4° - O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acordo com o art. 25 desta Lei e obedecerá á seguinte composição:
      a) um presidente, nomeado pelo Presidente da República - e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho; (Vide Decreto 86.593 /81) b) nove conselheiros federais efetivos e três suplentes escolhidos em assembléia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química; (Vide R.N. 25 de 11.03.70 e R.N. 55 de 27/03/81) c) três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações das escolas-padrões. sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia. Parágrafo único - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais de três, mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras. (Vide R.N. 25 de 11.03.70)  
      • Art. 5° - Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 40 da presente lei, três devem representar as categorias das escolas-padrões mencionadas na letra c. do mesmo artigo.
      § 1° - Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou químicos. § 2° - Haverá, também, entre os nove conselheiros, um técnico químico.  
      • Art. 6° - Os três suplentes indicados na letra b do art. 4° desta Lei deverão ser profissionais correspondentes às três categorias de escolas-padrões.
       
      • Art. 7° - O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorifico e durará três anos.
      Parágrafo Único - O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço.  
      • Art. 8° - São atribuições do Conselho Federal de Química:
      (Vide R.N 55 de 27.03.81)   a) Organizar o seu regimento interno;   b) Aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;   c) Tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselho Regionais de Química e dirimi-las;   d) Julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Química,   e) Publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;   f) Expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;   g) Propor ao Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de químico;   h) Deliberar sobre questões oriundas de exercícios de atividades afins ás do químico; i) Deliberar sobre as questões do exercido, por profissionais liberais, de atividades correlacionadas com a química que á data desta lei, vinham exercendo; j) Deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades de técnicos do laboratório: l) Convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros federais e regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes a profissão. Parágrafo único - As questões referentes ás atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades reguladoras dessas profissões.  
      • Art. 9° - O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de seus membros.
      Parágrafo Único - As resoluções a que se refere a alínea f do art. 8, só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química.  
      • Art. 10° - Ao presidente do Conselho Federal de Química compete, além da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
      Parágrafo único - O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato: se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.  
      • Art. 11 - O Presidente do Conselho Federal de Química é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de Química, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente.
       
      • Art. 12 - O Conselho Federal de Química fixará a composição dos Conselhos Regionais de Química, procurando organizá-lo à sua semelhança, e promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.
      (Vide R.N 69 de 29.04.83)  
      • Art. 13 - As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes:
      a) registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir a carteira profissional b) examinar reclamações e representações acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir com recurso para o Conselho Federal de Química; c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações á lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada. d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados, e) organizar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química; f) sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias a regularidade dos serviços e a fiscalização do exercício profissional, g) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores, h) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra ",b' do art. 40  
      • Art. 14 - A escolha dos Conselheiros Regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das escolas competentes e por delegados eleitores dos sindicatos e associações de profissionais registrados no Conselho Regional respectivo.
       
      • Art. 15 - Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-Lei n0 5.452, de l° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho referentes ao registro, á fiscalização e a imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química.
       
      • Art. 16 - Os Conselhos Regionais de Química poderão, por procuradores seus, promover, perante o juízo da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente lei.
      (Vide R.N. 29 de 11.11.79)  
      • Art. 17 - A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.
       
      • Art. 18 - O exercício da função de Conselheiro Federal ou Regional de Química, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante.
      Parágrafo único - O Conselho Federal de Química concederá, aos que se acharem nas condições deste artigo, o certificado de serviço relevante prestado á nação, independente de requerimento do interessado até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.  
      • Art. 19 - O Conselheiro Federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do respectivo Conselho, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
      (Vide R.N. 55 de 27.03.81)      
CAPÍTULO II
      Dos Profissionais e das Especializações da Química  
      • Art. 20 - Além dos profissionais relacionados no Decreto-Lei n° 5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - São também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.
      § 1° - Aos bacharéis em química, diplomados pelas faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química para que possam gozar dos direitos decorrentes do Decreto-Lei n0 1. 190 de 04 de Abril de 939 fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral. (Vide R.N. 36 de 25.04.74) § 2° - Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química fica assegurada a competência para. (Vide R.N. 36 de 25.04.74) a) análises químicas aplicadas á indústria; b) aplicação de processo de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critério do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização. (Vide R.N. 12 de 20.l0.59) § 3° - O Conselho Federal de Química poderá ampliar o limite de competência conferida nos parágrafos precedentes, conforme o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especialização prestado em escola oficial.  
      • Art. 21 - Para registro e expedição de carteiras profissionais de bacharéis química e técnicos químicos, serão adotadas normas equivalentes ás exigidas no Decreto-Lei n0 5.452 de 1° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - para os mais profissionais da química.
      (Vide R.N. 59 de 05.02.82)  
      • Art. 22 - Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-Lei n0 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico assim o exigem.
       
      • Art. 23 - Independentemente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura os engenheiros industriais modalidade química deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico.
       
      • Art. 24 - O Conselho Federal de Química, em resoluções definira ou modificará as atribuições ou competência dos profissionais da química, conforme as necessidades frituras.
      Parágrafo único - Fica o Conselho Federal de Química quando se tornar conveniente autorizado a proceder à revisão de suas resoluções de maneira a que constituam um corpo de doutrina, sob a forma de Consolidação.      
CAPÍTULO III
      Das Anuidades e Taxas  
      • Art. 25 - O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho de Química a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.
      (Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91)  
      • Art. 26 - Os Conselhos Regionais de Química cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional e pela certidão referente à anotação de função ou de registro de firma.
      (Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91)  
      • Art. 27 - As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-Lei n0 5.452 de 1~ de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
      Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos regionais, que será aplicada em dobro pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência. (Atualizada de acordo com os dispositivos da Lei 8.383/91)  
      • Art. 28 - As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.
      (Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91)  
      • Art. 29 - O Poder Executivo proverá, em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 25, 26 e 28 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Química.
      (Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91)  
      • Art. 30 - Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:
      a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional; b) 1/4 da anuidade de renovação de registro; c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei; d) doações; e) subvenções dos Governos; f) 1/4 da renda de certidões.  
      • Art. 31 - A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:
      a) três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais; b) três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro; e) três quartos (3/4) das multas aplicadas de acordo com a presente lei; d) doações e) subvenções dos Governos; t) três quartos (3/4) da renda de certidões.      
CAPÍTULO IV
      Disposições Gerais  
      • Art. 32 - Os processos de registros de licenciamento, que se encontrarem ainda sem despacho, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, deverão ser renovados pelos interessados perante o Conselho Federal de Química, dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da data da constituição deste Conselho, ao qual caberá decidir a respeito.
       
      • Art. 33 - Aos químicos licenciados, que se registrarem em conseqüência do decreto n0 24.693, de 12 de julho de 1934, ficam asseguradas as vantagens que lhe foram conferidas por aquele decreto.
       
      • Art. 34 - Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
      § 1° - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal de Química será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho. § 2°- A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Química será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Química. § 3° - Cabe ao Presidente de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.  
      • Art. 35 - Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.
           
CAPÍTULO V
      Disposições Transitórias  
      • Art. 36 - A assembléia que se realizar para a escolha dos nove primeiros Conselheiros efetivos e dos três primeiros Conselheiros suplentes do Conselho Federal de Química, previstos na conformidade da letra "b" do art. desta lei será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio e se Constituirá de delegados eleitores dos sindicatos e associações de profissionais de química, com mais de um ano de existência legal no pais eleito em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
      § l° - Cada sindicato ou associação indicará um único delegado eleitor que deverá ser, obrigatoriamente, seu sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissional da química, possuidor de registro como químico diplomado ou possuidor de diploma de bacharel em química ou técnico químico. § 2° - Só poderá ser eleito na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro Federal de Química, o profissional de química que preencha as condições estabelecidas no art. 40 desta lei. § 3° - Os sindicatos ou associações de profissionais da química, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários. § 4° - Os três Conselheiros referidos na letra "c" do art. 4° da presente lei serão credenciados pelas respectivas escolas junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.  
      • Art. 37 - O Conselho Federal de Química procederá em sua primeira sessão, ao sorteio dos Conselheiros Federais de que traiam as letras "b" e "c" do art. 4° desta lei deverão exercer o mandato por um, por dois ou por três anos.
       
      • Art. 38 - Em assembléia dos Conselheiros Federais efetivos eleitos na forma do art. 4° presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serão votados os três (3) nomes de profissionais da química que deverão figurar na lista tríplice a que se refere a letra 'a" do art. 40 da presente lei, para escolha, pelo Presidente da República, do primeiro Presidente do Conselho Federal de Química.
       
      • Art. 39 - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo órgão competente, fornecera cópias dos processos existentes naquele Ministério, relativos ao registro de químico, quando requisitados pelo Conselho Federa e Química.
       
      • Art. 40 - Durante o período de organização do Conselho Federal de Química, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará um local para sua sede, á requisição do Presidente deste instituto, fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.
       
      • Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 18 de junho de 1956; 135° da Independência e 68° da República. JUCESLINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso Clóvis Salgado Publicada no D.O.U. de 25.06.56

Os dez Conselhos aos Jovens

Hoje trago para você jovem, o artigo do nosso amado Papa Bento XVI, leiamos com carinho, pois é voz do nosso pastor para cada um de nós!
Dialogar diariamente com Deus, ler a Bíblia, ir à Missa do domingo, contar as alegrias e sofrimentos a Cristo, dar exemplo ou ser útil aos demais: são alguns dos conselhos que o Papa dá aos jovens.
1) Dialogar com Deus
“Alguns de vocês poderiam talvez se identificar com a descrição que Edith Stein fez de sua própria juventude, ela, que viveu depois no Carmelo de Colônia, ‘tinha perdido, consciente e deliberadamente, o costume de rezar’. Durante estes dias, poderão recuperar a experiência vibrante da oração como diálogo com Deus, que sabemos que nos ama e que, por sua vez, queremos amar”.
2) Contar a Deus os sofrimentos e as alegrias
“Abram seu coração a Deus. Deixem-se surpreender por Cristo. Concedam-lhe o ‘direito de falar com vocês’ durante estes dias. Abram as portas da liberdade a Seu amor misericordioso. Apresentem suas alegrias e suas penas a Cristo, deixando que Ele ilumine com Sua luz a mente de todos vocês e toque, com Sua graça, seus corações”.
3) Não desconfiar de Cristo
“Queridos jovens, a felicidade que procuram, a felicidade que têm direito de saborear, tem um nome, um rosto: o de Jesus de Nazaré, oculto na Eucaristia. Somente Ele dá plenitude de vida à humanidade. Digam, com Maria, o seu ‘sim’ ao Deus que quer se entregar a vocês. Repito hoje, o que disse no princípio de meu pontificado: Quem deixa Cristo entrar na própria vida não perde nada, nada, absolutamente nada do que faz a vida livre, bela e grande. Não! Somente com esta amizade se abrem completamente as portas da vida. Só com esta amizade se abrem realmente as grandes potencialidades da condição humana. Só com esta amizade, experimentamos o que é belo e o que nos liberta. Estejam plenamente convencidos: Cristo não elimina nada do que existe de formoso e grande em vocês, mas leva tudo à perfeição, para a glória de Deus, a felicidade dos homens e a salvação do mundo”.
4) Estar alegres: querer ser santos
“Além das vocações que implicam uma consagração especial, está também a vocação própria de todos os batizados: trata-se de uma vocação a aquele alto grau da vida cristã normal que se expressa na santidade. Quando alguém encontra Jesus e acolhe Seu Evangelho, a vida muda e a pessoa é levada a comunicar aos outros a própria experiência (…). A Igreja precisa de santos. Todos estamos chamados à santidade e somente os santos podem renovar a humanidade. Convido-os a fazer o esforço, já durante estes dias, de servir sem reservas a Cristo, custe o que custar. O encontro com Jesus Cristo lhes permitirá sentir interiormente a alegria de Sua presença viva e vivificante, para testemunhá-la depois, nos seus ambientes”.
5) Deus: tema de conversação com os amigos
“São tantos nossos companheiros que ainda não tiveram a oportunidade de conhecer o amor de Deus, ou procuram preencher o coração com substitutos insignificantes. Portanto, é urgente ser testemunhas do amor contemplado
em Cristo. Queridos jovens, a Igreja precisa de autênticas testemunhas para a nova evangelização: homens e mulheres cuja vida tenha sido transformada pelo encontro com Jesus; homens e mulheres capazes de comunicar esta experiência aos demais”.
6) Aos domingos, ir à Missa
Não deixem de participar da Eucaristia dominical e ajudem também os outros a descobri-la. Certamente, para que dela emane a alegria que precisamos, devemos aprender a compreendê-la cada vez mais profundamente, devemos aprender a amá-la. Vamos nos comprometer com isso, vale a pena! Vamos descobrir a íntima riqueza da liturgia da Igreja e sua verdadeira grandeza: não somos nós que fazemos festa para nós mesmos, mas, ao contrário, é o próprio Deus vivente que nos prepara uma festa. Com o amor à Eucaristia, redescobrirão também o sacramento da Reconciliação, no qual a bondade misericordiosa de Deus permite sempre iniciar de novo a nossa vida.
7) Demonstrar que Deus não é triste
Quem descobriu Cristo, deve levar outras pessoas a Ele. Uma grande alegria não deve ser guardada só para a própria pessoa. É preciso transmiti-la. Em numerosas partes do mundo, existe hoje um estranho esquecimento de Deus. Parece que tudo continua do mesmo jeito sem Ele. Mas, ao mesmo tempo, existe também um sentimento de frustração, de insatisfação com tudo e com todos. Dá vontade de exclamar: não é possível que a vida seja assim! Verdadeiramente, não.
8) Conhecer a fé
Ajudem os homens a descobrir a verdadeira estrela que nos indica o caminho: Jesus Cristo. Tratemos, nós mesmos, de conhecê-lo cada vez mais para poder guiar também, de modo convincente, os outros até Ele. Por isso é tão importante o amor à sagrada Escritura e, de conseqüência, conhecer a fé da Igreja que nos mostra o sentido da Escritura.
9) Ajudar: ser útil
Se pensarmos e vivermos em virtude da comunicação com Cristo, então abriremos os olhos. Então, não nos adaptaremos mais a seguir vivendo preocupados somente por nós mesmos, mas veremos onde e como somos necessários. Vivendo e atuando assim, perceberemos logo que é muito mais belo ser úteis e estar à disposição dos demais do que se preocupar somente do conforto que nos oferecem. Eu sei que vocês, como jovens, aspiram a coisas grandes, que querem se comprometer por um mundo melhor. Demonstrem isso aos homens, demonstrem ao mundo, que esperam exatamente este testemunho dos discípulos de Jesus Cristo e que, sobretudo mediante o amor de vocês, poderá descobrir a estrela que, como pessoas de fé, seguimos.
10) Ler a Bíblia
O segredo para ter um “coração que entenda” é formar um coração capaz de escutar. Isto se consegue meditando sem cessar a palavra de Deus e permanecendo enraizados nela, através do esforço em conhecê-la sempre mais. Queridos jovens, exorto a todos a adquirir intimidade com a Bíblia, a tê-la sempre ao alcance da mão, para que ela seja para vocês como uma bússola que indica o caminho a seguir. Lendo-a, aprenderão a conhecer Cristo. São Jerônimo, ao respeito, nos diz: “O desconhecimento das Escrituras é desconhecimento de Cristo”.
Em resumo…
Construir a vida sobre Cristo, acolhendo com alegria a palavra e colocando em prática a doutrina: eis aqui, jovens do terceiro milênio, aquele que deve ser seu programa! É urgente que surja uma nova geração de apóstolos enraizados na palavra de Cristo, capazes de responder aos desafios de nosso tempo e dispostos a difundir o Evangelho por todo lado. Isto é o que o Senhor lhes pede, a isto os convida a Igreja, isto é o que o mundo – mesmo sem sabê-lo – espera de vocês! E se Jesus os ama, não tenham medo de responder-lhe com generosidade, especialmente quando lhes propõe de segui-lo na vida consagrada ou na vida sacerdotal. Não tenham medo, confiem Nele e não ficarão decepcionados.

Papa Bento XVI
(fonte: Blog da Ana Neri - CN)
Fiquem na Paz de Deus,

CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA


O Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande Norte é uma autarquia. Ele foi criado juntamente com o Conselho Federal de Odontologia (CFO).
O CFO e os 27 CROs (26 Estados e o Distrito Federal) foram criados pela Lei 4.324 de 14 de abril de 1964 e posteriormente instituídos pelo Decreto 68.704 de 3 de junho de 1971.
Os CROs e CFO são dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. A principal finalidade dos CROs é a fiscalização do exercício profissional e a supervisão do cumprimento dos preceitos éticos da Odontologia e demais profissões para-odontológicas, como ACDs (Auxiliares de Consultório Dentário), THDs (Técnicos em Higiene Dental), TPDs (Técnicos em Prótese Dentária), APDs (Auxiliares de Prótese Dentária) e Clínicas Odontológicas.
Criação do CRO/RN
O Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte foi fundado em 10 de junho de 1967, na sede da Associação Brasileira de Odontologia (ABO-RN). Os Conselheiros Eleitos para o primeiro mandato foram:
Como Conselheiros efetivos:
  • - Clemente Galvão Neto - Presidente
  • - Yara Silva - Secretária
  • - Kerginaldo Gomes Trigueiro - Tesoureiro
  • - Geraldo Bezerra de Melo
  • - Jessé Dantas Cavalcante
Como Conselheiros Suplentes:
  • - Uoston Holder da Silva
  • - Pedro Lopes Cardoso Neto
  • - Joaquim Guilherme
  • - Antônio Pípolo
Pioneiros e engajados na profissão que abraçaram, os profissionais acima escreveram seus nomes na História da Odontologia do Rio Grande do Norte.
Sede Própria
No início de suas atividades, o CRO- RN funcionava na sede da Associação Brasileira de Odontologia (ABO-RN), tendo em março de 1973 adquirido a primeira sede própria, na avenida Barão de Rio Branco, 571, na sala 514.
Depois de 24 anos, em seis de setembro de 1997, durante a gestão de Dr. Lenílson Carvalho, o CRO-RN mudou de endereço ao construir sua nova sede na Rua Cônego Leão Fernandes, 619, Petrópolis, onde permanece até o momento.
Além de abrigar a área administrativa, o prédio do CRO-RN possui salas de reuniões dos conselheiros e das comissões, um auditório com capacidade para cerca de 50 pessoas que é também utilizado para realização de cursos, sarau literário e sessão de cinema.
FONTE - SITE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA

É o órgão que zela pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades farmacêuticas no Rio Grande do Norte. Somente os profissionais têm conhecimentos suficientes para julgar a qualidade da atuação de seus companheiros e para proteger-se de interferências de pessoas ou grupos extra-profissionais. 
Funções do CRF/RN
-
1. Proteger a sociedade dos maus profissionais farmacêuticos.

2. Garantir a presença do farmacêutico na farmácia, análises clínicas, indústria e outras áreas farmacêuticas, e, conseqüentemente, uma assistência farmacêutica efetiva e de qualidade.

3. Lutar para que o conceito da farmácia como um estabelecimento de saúde e do farmacêutico como um profissional do medicamento se tornem realidade.
Princípios do CRF/RN
-
- O profissional farmacêutico está a serviço do ser humano e tem por fim a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, individual e coletiva.

- A dimensão ética da profissão farmacêutica está determinada, em todos os seus atos, em benefício do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer natureza.

- Ao farmacêutico cabe zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia análises clínicas, indústria e outras áreas farmacêuticas, e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

- O farmacêutico deve ser solidário com as ações em defesa da dignidade profissional e empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços farmacêuticos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação à assistência farmacêutica, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

- A ética profissional do farmacêutico deve estar acima de qualquer outro valor e, em hipótese alguma, poderá haver transigência em torno dela, pois aviltará toda a classe.

CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

O Conselho Estadual da SaúdeCES - é um órgão colegiado, deliberativo, paritário e de natureza permanente, que integra o SUS no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. Está diretamente ligado ao gabinete do (a) Secretário (a) de Saúde, de forma a preservar sua autonomia. A criação do Conselho Estadual de Saúde foi estabelecida por lei estadual com base na Lei nº 8.142/90.
O CES/RN é presidido por um dos seus membros, escolhido mediante eleição, através do voto direito e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento de metade mais um de seus integrantes. O (A) Presidente (a) e o (a) Vice-presidente terão um mandato de 01(um)ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
Competências do CES
  • Implementar a mobilização e a articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS.
  • Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS no âmbito estadual, articulando-se também com os demais colegiados em nível nacional e municipal.
  • Traçar diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde e sobre este deliberar, adequando-o à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços públicos de saúde e fiscalizar toda a sua execução, considerando as deliberações das Conferências Estadual e Nacional de Saúde.
  • Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária dos Fundos de Saúde, bem como acompanhar a movimentação e a destinação dos recursos.
  • Fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.
  • Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional e Estadual.
  • Fiscalizar, acompanhar, avaliar e controlar a atuação dos prestadores de serviços filantrópicos ou privado de saúde, inclusive os credenciados ou conveniados com o SUS.
  • Estabelecer critérios e diretrizes operacionais quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde, do SUS no âmbito estadual.
  • Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS no âmbito estadual.
  • Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde.
  • Propor a convocação da Conferência Estadual de Saúde, e definir as normas sobre sua organização e seu funcionamento.
  • Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas conferências estaduais de saúde.
  • Elaborar e aprovar o seus Regimento Interno.
  • Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, como a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos Conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.
  • Aprovar a proposta orçamentária anual de saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual.
  • Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS no âmbito estadual.

CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente-CONSEC/RN, é um órgão deliberativo com funções normativas incumbido de formular as diretrizes da política estadual de atendimento a criança e ao adolescente e de defesa dos seus direitos, fiscalizando a sua execução em todos os níveis, nos termos da Lei Federal N.º 8069/90, de 13 de julho de 1990(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

O Conselho foi instituído pela Lei N.º 6262 de 11 de fevereiro de 1992, alterada em seus dispositivos pela Lei n.º 8.137 de 04 de julho de 2002. Sediado na capital do Estado, integra a estrutura do Gabinete Civil do Governo vinculando-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo e tem jurisdição em todo o território estadual. Funciona no horário das 8:00 às 16:00 horas no seguinte endereço: Rua Sérgio Severo, 1306 - Lagoa Nova/Natal/RN. CEP:59.063-380 Fone: 3232-7000. Fax: 3232-7006.

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